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ENQUADRAMENTO LEGAL
O Plano Director Municipal de Serpa (PDM) vigente foi
ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, publicada
em Diário da República a 26 de Dezembro. Após a sua entrada em vigor
foram aprovados três planos de pormenor, alterando as disposições do PDM
na respectiva área de intervenção.
A 1ª Alteração ao PDM é publicada a 22 de Janeiro de
2009 no Aviso n.º 2064/2009, procedendo à alteração do normativo do
artigo 18.º do Regulamento, do perímetro urbano, espaço industrial, do
aglomerado de Serpa e do perímetro urbano do aglomerado de Santa Iria,
publicado e respectivas alterações ao Regulamento, às Plantas de
Ordenamento e às Plantas de Condicionantes.
A Revisão do Plano Director Municipal de Serpa, foi
determinada com base no “Relatório de Fundamentação da Revisão do PDM” e
após deliberação em reunião do órgão executivo realizada em 21 de
Novembro de 2007, sendo publicada no Aviso n.º 4033/2008, de 18 de
Fevereiro de 2008.
O diploma legal que enquadra a elaboração deste plano
é o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que, regulamentando a
antecedente Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo,
procede à sua especificação e fixa a hierarquia dos instrumentos de
gestão territorial, o seu conteúdo material e o seu processo de
elaboração e aprovação.
O PDM define um modelo de organização municipal do
território através do qual traduz os objectivos previstos na deliberação
municipal que determinou a sua elaboração estabelecendo, nomeadamente
nos termos do Art.85.º do Decreto-Lei n.º 380/99 na versão republicada
no Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro:
- A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da
estrutura fundiária da área de intervenção;
- A definição e caracterização da área de intervenção,
identificando as redes urbana, viária, de transportes e de
equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de
segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de
abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento
de água, de drenagem e de tratamento de efluentes e de recolha,
deposito e tratamento de resíduos;
- A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos
naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a
estrutura ecológica municipal;
- Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os
critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios
disponíveis e as acções propostas;
- A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente
através da definição das classes e categorias de espaços;
- A identificação das áreas e a definição de estratégias de
localização, distribuição e desenvolvimento das actividades
industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
- A definição de estratégias para o espaço rural, identificando
aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos
possíveis;
- A identificação e delimitação dos perímetros urbanos, com a
definição do sistema urbano municipal;
- A definição de programas na área habitacional;
- A especificação qualitativa e quantitativa dos índices,
indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de
ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de
pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência
destes;
- A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para
efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada
uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de
referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e
de pormenor;
- A programação da execução das opções de ordenamento
estabelecidas;
- A identificação de condicionantes, designadamente reservas e
zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos
planos de protecção civil de carácter permanente;
- As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de
emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
- As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
- A identificação das áreas de interesse público para efeitos de
expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
- Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a
definição das respectivas regras de gestão;
- Os critérios de perequação compensatória de benefícios e
encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos
instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de
planeamento e gestão;
- A articulação do modelo de organização municipal do território
com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão
territorial aplicáveis;
- O prazo de vigência e as condições de revisão.
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