revisão do PDM de Serpa
 
 
 
 
 

 

o que é o PDM  

 

enquadramento legal  
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ENQUADRAMENTO LEGAL

O Plano Director Municipal de Serpa (PDM) vigente foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, publicada em Diário da República a 26 de Dezembro. Após a sua entrada em vigor foram aprovados três planos de pormenor, alterando as disposições do PDM na respectiva área de intervenção.

A 1ª Alteração ao PDM é publicada a 22 de Janeiro de 2009 no Aviso n.º 2064/2009, procedendo à alteração do normativo do artigo 18.º do Regulamento, do perímetro urbano, espaço industrial, do aglomerado de Serpa e do perímetro urbano do aglomerado de Santa Iria, publicado e respectivas alterações ao Regulamento, às Plantas de Ordenamento e às Plantas de Condicionantes.

A Revisão do Plano Director Municipal de Serpa, foi determinada com base no “Relatório de Fundamentação da Revisão do PDM” e após deliberação em reunião do órgão executivo realizada em 21 de Novembro de 2007, sendo publicada no Aviso n.º 4033/2008, de 18 de Fevereiro de 2008.

O diploma legal que enquadra a elaboração deste plano é o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que, regulamentando a antecedente Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, procede à sua especificação e fixa a hierarquia dos instrumentos de gestão territorial, o seu conteúdo material e o seu processo de elaboração e aprovação.

O PDM define um modelo de organização municipal do território através do qual traduz os objectivos previstos na deliberação municipal que determinou a sua elaboração estabelecendo, nomeadamente nos termos do Art.85.º do Decreto-Lei n.º 380/99 na versão republicada no Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro:

  1. A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
  2. A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e de tratamento de efluentes e de recolha, deposito e tratamento de resíduos;
  3. A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
  4. Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
  5. A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
  6. A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
  7. A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
  8. A identificação e delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
  9. A definição de programas na área habitacional;
  10. A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
  11. A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
  12. A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
  13. A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
  14. As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
  15. As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
  16. A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
  17. Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
  18. Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
  19. A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
  20. O prazo de vigência e as condições de revisão.

 

 
 

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20SET2010